Há poucos meses, fui procurada por um servidor federal visivelmente angustiado.
Ele havia solicitado o auxílio à saúde para seu filho de apenas três meses de idade — recém-inscrito como seu dependente —, mas teve o pedido negado pela Instituição à qual está vinculado.
A justificativa? O bebê não estaria no mesmo plano de saúde que o servidor.
Segundo a Instituição, o dependente somente faria jus ao benefício caso estivesse vinculado ao mesmo contrato do titular.
No entanto, a realidade do servidor — como a de tantos outros — impôs escolhas práticas: ao analisar as opções disponíveis no mercado, percebeu que contratar um plano separado para o filho, com o próprio bebê figurando como titular, seria financeiramente mais viável.
Ainda assim, mesmo sendo o responsável pelo custeio da despesa médica do dependente, a Administração indeferiu o pedido com base em um argumento que, à luz da legislação vigente, não se sustenta.
O que estabelece a Lei nº 8.112/90?
A assistência à saúde do servidor público federal encontra respaldo no art. 230 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:
“A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família […] será prestada […] na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.”
A norma prevê, portanto, que o servidor poderá ser ressarcido parcialmente pelas despesas realizadas com a contratação de planos privados de saúde, desde que destinadas a si, a seus dependentes ou pensionistas.
Em momento algum, a legislação exige que o plano do dependente seja exatamente o mesmo daquele contratado pelo titular. O que se exige é que o servidor arque com as despesas. Simples assim.
A controvérsia: quando o ato infralegal ultrapassa os limites da legalidade
O entendimento equivocado da Administração se baseava, até recentemente, na Portaria Normativa nº 1/2017, que, em seu art. 25, §4º, dispunha:
“Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor […] deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular […].”
Embora a norma mencionada tenha sido amplamente aplicada por diversas entidades públicas, essa exigência foi além do que prevê a lei.
E, como bem sabemos, portarias são normas infralegais, ou seja, não podem contrariar nem restringir direitos previstos em lei federal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Tanto é assim que a jurisprudência tem, reiteradamente, se posicionado a favor do servidor:
“A Lei nº 8.112/90 não exige que o servidor figure como titular do plano de saúde de seus dependentes, bastando que seja o responsável financeiro pelos encargos do contrato.”
(TRF5 – Processo: 00045975420124058200)
A atualização normativa e o reconhecimento da ilegalidade anterior
Em dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, que revogou formalmente a antiga Portaria e reformulou a regulamentação do tema, nos seguintes termos:
“O servidor poderá inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que na mesma operadora […].”
“Na hipótese de inscrição de dependentes em plano distinto, deverá ser feita prova inequívoca de responsabilidade financeira.”
Com isso, a própria Administração reconheceu o excesso anteriormente cometido, readequando o regramento à legalidade.
Contudo, mesmo após a revogação expressa da norma anterior, muitos instituições ainda têm indeferido pedidos com base em dispositivos já superados, perpetuando insegurança jurídica e violando direitos.
O desfecho do caso e o que você precisa saber
No caso concreto que motivou este artigo, ajuizamos ação judicial buscando o reconhecimento do direito ao auxílio à saúde. O Judiciário, como era esperado, reconheceu a ilegalidade do indeferimento administrativo e determinou a implantação do benefício, com o pagamento dos valores retroativos ao requerimento inicial, ou seja, o servidor, reconhecido como responsável pelo pagamento do plano de saúde do filho, teve o auxílio implantado em sua folha de pagamento, com efeitos retroativos à data do requerimento inicial.
O caso ilustra uma situação recorrente: a dificuldade enfrentada por servidores públicos em acessar informações claras e atualizadas sobre os próprios direitos. E, mais grave ainda, a resistência de algumas Instituições em reconhecer interpretações jurídicas já superadas, mesmo diante de normativos atualizados e decisões judiciais consistentes.
Considerações finais
A assistência à saúde constitui um direito legalmente garantido. A negativa de seu exercício com base em atos normativos infralegais já revogadas representa não apenas uma injustiça, mas também um descumprimento flagrante do ordenamento jurídico.
Caso você, servidor federal, tenha enfrentado situação semelhante — seja por indeferimento, seja por cancelamento do benefício —, recomendo fortemente que busque orientação especializada. A via judicial tem se mostrado eficiente na correção dessas distorções.
Mais do que uma prerrogativa legal, o acesso à saúde digna para o servidor e sua família deve ser tratado como um compromisso institucional com a valorização do serviço público.
Espero que este artigo tenha te ajudado a entender melhor a questão.
Se restou alguma dúvida, estou à disposição.